STJAREsp 2.524.242
Defensoria pública: prazo em dobro
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Defensoria pública
- Prazo em dobro
- Intimação eletrônica
- Ciência inequívoca da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que alegou intempestividade na interposição de apelação pela Defensoria Pública. O recorrente argumentou que a intimação da Defensoria ocorreu apenas quanto à expedição do mandado de intimação do réu, e não da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a intimação eletrônica da sentença condenatória e o prazo em dobro assegurado pela Lei Complementar nº 80/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação eletrônica da Defensoria Pública, ocorrida em 3/3/2023, conferiu ciência inequívoca da sentença condenatória, permitindo o acesso à íntegra do processo. Conforme o § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, essa intimação é considerada vista pessoal para todos os efeitos legais, iniciando-se a contagem do prazo recursal.
4. O recurso de apelação interposto quase 2 meses após o término do prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 44, I, da LC nº 80/1994) foi corretamente considerado intempestivo pelas instâncias ordinárias, sendo inaplicável a tese de falta de ciência da sentença.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a contagem do prazo recursal a partir da intimação eletrônica, incidindo, portanto, a Súmula nº 83 do STJ.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à tempestividade do recurso exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.