STJAgInt no AREsp 2.952.013
Cumprimento de sentença: penhora de cotas sociais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de cotas sociais
- Deficiência de fundamentação
- Juros moratórios
- Modificação na fase de cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O prequestionamento constitui requisito indispensável de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal suscitada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Quando o acórdão recorrido não se manifesta sobre dispositivo legal indicado como violado e a parte não opõe embargos de declaração para suprir a omissão, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o conhecimento do recurso por ausência do indispensável prequestionamento, ainda que o recorrente alegue prequestionamento implícito.
2. Configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a impugnação recursal que se limita a tecer considerações genéricas acerca do arcabouço normativo que entende aplicável, sem demonstrar de forma precisa e fundamentada em que medida o acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos legais invocados, qual seria sua correta interpretação e de que modo tal violação repercutiu no julgamento da causa.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é possível a modificação, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e de juros de mora estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.