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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-Emb 0011230-67.2023.5.15.0009

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: descanso semanal remunerado

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DA RECLAMADA. Analisando as razões de decidir do acórdão embargado, tem-se que não foi analisada a tese de distinguishing entre o caso em apreço e o que deu origem à ADPF 323, uma vez que de fato não há ultratividade de norma coletiva no caso em comento. Assim, dou provimento aos Embargos de Declaração da reclamada, nos termos da Súmula n.º 278 do TST, conferindo efetivo modificativo ao julgado para, sanando a omissão apontada, proceder ao reexame do Agravo Interno em Recurso de Revista. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIADADE DA ADPF 323/DF. DISTINGUISHING. Esta Primeira Turma recentemente alterou seu posicionamento por entender que, em algumas hipóteses, a previsão da norma coletiva resulta na incorporação do direito, como no presente feito em que a norma coletiva estabeleceu nova metodologia de pagamento do descanso semanal remunerado, acrescendo o valor do salário-hora em 16,667%, com o fim específico de remunerar o repouso. Não se trata de salário complessivo, mas de sistemática de pagamento negociada coletivamente para simplificar o pagamento da remuneração, não tendo havido qualquer redução salarial. Ressalte-se que, consoante registrado pelo Tribunal Regional, essa metodologia de pagamento se manteve inalterada. Todavia, não se configura hipótese de observância de direito sem previsão em norma coletiva, razão pela qual não há aderência ao tema objeto da ADPF 323 (ultratividade de norma coletiva), e sim de respeito à sistemática de remuneração que se incorporou à administração da empresa e ao contrato de trabalho dos empregados em razão do costume, não havendo qualquer prejuízo aos empregados. Assim, não sendo o caso de ultratividade de norma coletiva, deve ser aplicado o distinguishing quanto ao Precedente vinculante da ADPF 323/DF. Agravo conhecido e desprovido. EMBARGOS DO RECLAMANTE. Diante do provimento dos Embargos de Declaração da reclamada com efeito modificativo, resta prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, apreciar novamente as razões expostas no Agravo Interno do reclamante; II ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicados os Embargos de Declaração do reclamante. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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