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Jurisprudências

TSTAIRR 1119-43.2015.5.21.0007

(transporte conceição): negativa de prestação jurisdicional

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA. (TRANSPORTE CONCEIÇÃO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendeu restar configurado a prática reiterada e reincidente da Reclamada de descumprir as normas trabalhistas referentes à jornada de trabalho. II. Assim, não se observa a alegada ausência de prestação jurisdicional a ensejar nulidade no julgado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO (AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO REGISTRO DE PAGAMENTO). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, lastreado na análise fático-probatória dos autos, o Tribunal Regional constatou que restou demonstrada a prática reiterada e reincidente de descumprimento de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho (ausência de anotação das horas extras e do registro de pagamento). Diante de tal contexto, concluiu pela ocorrência de dano moral coletivo e condenou a parte Recorrente ao pagamento de indenização. II. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que o descumprimento reiterado da legislação trabalhista referente às normas pertinentes à jornada de trabalho, que no caso concreto consistiu na ausência de anotação das horas extras e do registro do respectivo pagamento, configura o dano moral coletivo, estando dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão encontra-se relacionada ao próprio ato ilícito. Julgados. III. Desse modo, a decisão regional, quanto ao tema, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO (R$250.000,00). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, configurado o dano moral coletivo pela ocorrência, de modo reiterado e reincidente, de descumprimento de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho dos empregados (ausência de anotação das horas extras e do registro de pagamento), a Corte Regional fixou o quantum indenizatório no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Reais). II. O valor arbitrado pelo Tribunal Regional se mostra razoável e proporcional à extensão do dano moral coletivo, decorrente do descumprimento das normas tutelares da jornada de trabalho . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.

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