TSTAIRR 1119-43.2015.5.21.0007
(transporte conceição): negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- (transporte conceição)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dano moral coletivo
- Julgados
- Indenização por dano moral coletivo
- Valor arbitrado (r$250.000,00)
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA. (TRANSPORTE CONCEIÇÃO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendeu restar configurado a prática reiterada e reincidente da Reclamada de descumprir as normas trabalhistas referentes à jornada de trabalho. II. Assim, não se observa a alegada ausência de prestação jurisdicional a ensejar nulidade no julgado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO (AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO REGISTRO DE PAGAMENTO). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, lastreado na análise fático-probatória dos autos, o Tribunal Regional constatou que restou demonstrada a prática reiterada e reincidente de descumprimento de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho (ausência de anotação das horas extras e do registro de pagamento). Diante de tal contexto, concluiu pela ocorrência de dano moral coletivo e condenou a parte Recorrente ao pagamento de indenização. II. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que o descumprimento reiterado da legislação trabalhista referente às normas pertinentes à jornada de trabalho, que no caso concreto consistiu na ausência de anotação das horas extras e do registro do respectivo pagamento, configura o dano moral coletivo, estando dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão encontra-se relacionada ao próprio ato ilícito. Julgados. III. Desse modo, a decisão regional, quanto ao tema, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO (R$250.000,00). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, configurado o dano moral coletivo pela ocorrência, de modo reiterado e reincidente, de descumprimento de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho dos empregados (ausência de anotação das horas extras e do registro de pagamento), a Corte Regional fixou o quantum indenizatório no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Reais). II. O valor arbitrado pelo Tribunal Regional se mostra razoável e proporcional à extensão do dano moral coletivo, decorrente do descumprimento das normas tutelares da jornada de trabalho . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.