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Jurisprudências

STFARE 1.610.965 rito

Regressão de regime: faltas graves

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO NA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. OFENSAS, SE EXISTENTES, MERAMENTE REFLEXAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do TJRJ que manteve, em agravo em execução, a regressão cautelar do reeducando para o regime fechado, tendo em vista o cometimento de faltas graves durante o cumprimento da pena em regime aberto. No recurso, a parte alega supostas violações aos artigos 5º, caput e incisos XLVI e LV e 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Pede a reforma do acórdão, objetivando o restabelecimento do cumprimento da pena em regime aberto e a revogação do mandado de prisão. Subsidiariamente, pleiteia a regressão para o regime semiaberto, com base nos princípios da proporcionalidade, da progressividade e do contraditório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida não solucionou a controvérsia a partir da inteligência a dispositivos constitucionais. As matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.

4. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). Incide, assim, a inteligência do Tema 339 do ementário da Repercussão Geral, segundo o qual é exigível do acórdão ou decisão que “sejam fundamentados, ainda que sucintamente”, não demandando a norma constitucional que haja “o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

5. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.

6. Por fim, A verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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