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Jurisprudências

TSTRRAg 477-95.2012.5.04.0121

Intervalo intrajornada: fruição ao término da jornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fruição do intervalo intrajornada nos quinze minutos finais da jornada de trabalho equivale à supressão da pausa intervalar, porquanto desnatura a finalidade do referido instituto prevista no artigo 71 da CLT. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Nesse contexto, tratando-se o intervalo intrajornada de medida de higiene, saúde e segurança, garantido por norma de ordem pública e cogente, não há como ser reconhecida a validade da norma coletiva que autoriza a supressão da referida pausa intervalar. Verifica-se, portanto, que no presente caso, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Assim, não há falar na retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Honorários na Justiça do Trabalho

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