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Jurisprudências

TSTEDCiv-E-ED-RR 3803-41.2010.5.10.0000

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA PREJUDICADA PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO CORRE-JUNTO N.º RR-3804-26.2010.5.10.0000. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NESTE PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. 1 - A reclamante diz que a decisão proferida nos autos do processo conexo n.º RR-3804-26.2010.5.10.0000 prejudicou o recurso de revista (da União) e os embargos (dela própria) interpostos nestes autos, uma vez que anulou o acórdão do TRT que enfrentou a matéria objeto de tais apelos (responsabilidade subsidiária da Administração). 2 - Ocorre que, ao contrário do sustentado pela embargante, o julgado turmário proferido no "corre-junto" não anulou o acórdão regional, mas apenas o reformou parcialmente, para afastar a limitação da condenação imposta pela Súmula n.º 363 do TST, mantendo, no mais, incólume a decisão o TRT, inclusive no que diz respeito à parte que discutiu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. 3 – Diante disso, não há que se falar em prejudicialidade do recurso de revista e dos embargos interpostos neste processo, uma vez que permanece íntegro o acórdão da Corte a quo que apreciou a responsabilidade subsidiária da Administração, estando a controvérsia, portanto, apta ao exame desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem a concessão de efeito modificativo.

Indexação

Contrato Nulo - Efeitos; Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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