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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.372.185

Lesão corporal: qualificadora do art. 129, § 13, do CP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal
  • Qualificadora do art. 129, § 13, do CP
  • Desclassificação para o § 9º
  • Revolvimento fático-probatório
  • Regime inicial semiaberto
  • Multirreincidência

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 9º. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAR RECURSO EM ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO ESPECIAL NEM APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A desclassificação da condenação do art. 129, § 13, do Código Penal para o § 9º exige reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da motivação e do enquadramento da qualificadora "por razões da condição do sexo feminino", providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

2. Mantém-se o regime inicial semiaberto fixado em razão da multirreincidência, em consonância com a orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. A invocação de enunciado sumular como parâmetro autônomo de violação não viabiliza o especial, nos termos da Súmula 518/STJ.

3. Configura inovação recursal a tese relativa à compensação entre confissão e reincidência (art. 67 do CP/Tema 585), não deduzida no recurso especial nem apreciada na decisão agravada, sendo inadmissível sua apreciação na via recursal eleita.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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