TSTAg-AIRR 0000501-67.2021.5.22.0005
Procedimento sumaríssimo: desconsideração da personlidade jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Desconsideração da personlidade jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Incompetência da justiça do trabalho
- Fase de conhecimento
- Não aderência ao tema 1232 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONLIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, os agravantes não impugnam, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar os agravantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho