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Jurisprudências

STFRcl 92.817 AgR

ADCs 43, 44 e 54: execução provisória da pena

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. ADCs 43, 44 e 54. Execução provisória da pena. Prisão preventiva. Inexistência de estrita aderência. Precedentes. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação constitucional, fundada na ausência de estrita aderência ao que decidido nas ADCs 43, 44 e 54.

2. Pretensão do agravante de cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar provimento a recurso de apelação, decretou sua prisão preventiva, sob o argumento de que a medida configuraria execução antecipada da pena, vedada por esta Corte.

II. Questão em discussão

3. Definir se há estrita aderência entre o ato reclamado (decretação de prisão preventiva fundamentada em requisitos cautelares) e os paradigmas invocados (ADCs 43, 44 e 54), que vedam a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

III. Razão de decidir

4. A decisão agravada assentou corretamente a ausência de aderência estrita, pois os paradigmas invocados tratam da impossibilidade de execução provisória da pena, matéria distinta da prisão preventiva, que é medida de natureza cautelar com pressupostos próprios.

5. O ato reclamado, proferido pelo Tribunal de origem, decretou expressamente a prisão preventiva do agravante, fundamentada nos artigos 312 e 387, § 1º, do CPP.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação, por ausência de aderência estrita, quando a prisão do reclamante tem natureza preventiva, ainda que decretada após condenação em segunda instância, pois tal situação não configura desrespeito ao decidido nas ADCs 43, 44 e 54.

7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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