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Jurisprudências

TSTRR 1000804-53.2018.5.02.0255

Matéria analisada no agravo de instrumento do município

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RÉU. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral) e no Tema 1.118, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ARTIGO 790-A DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Associação Hospitalar Beneficente do Brasil. 2. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, expressamente consignou que não restou provada a condição de entidade beneficente de assistência social e, nessa toada, entendeu que a parte recorrente não faz jus à isenção de que cuida o § 10 do art. 899 da CLT. 3. Sinale-se que, ainda que fosse possível reconhecer a condição de entidade filantrópica da ré, tal circunstância apenas afastaria a necessidade de recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 899, § 10, da CLT, permanecendo necessário o recolhimento completo das custas processuais. 4. Assim, o simples fato de a parte figurar como entidade filantrópica não seria suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária, nos termos da Súmula n. 463, II, do TST, " a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ", o que não restou configurado no caso, uma vez que a Corte Regional registrou que: " a 2º reclamada não demonstrou, de forma eficaz, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ". Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RÉU. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município contra acórdão regional que manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela ré Associação Hospitalar Beneficente do Brasil e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pelo Município réu e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo Município réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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