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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001139-69.2022.5.22.0101

Participação nos lucros e resultados do ano de 2018

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Ao apreciar o caso dos autos, a Corte Regional compreendeu que, apesar da norma coletiva prever a quitação geral da PLR do ano de 2018, tais valores não foram efetivamente adimplidos - consoante sedimentado no âmbito do Dissídio Coletivo de Greve n.º 11801-63.2015.5.00.0000. Para tanto, afirmou-se que “o Reclamante funda o seu direito na audiência de conciliação realizada perante o C. Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio Coletivo de Greve n.º 11801-63.2015.5.00.0000 (...) considerando que a suposta quitação prevista no instrumento coletivo quanto às verbas de participação nos lucros e resultados dos anos anteriores a 2019 e 2020, não tem o condão de quitar créditos individuais, procede o pedido de PLR do ano de 2018, verba que era paga com regularidade. Até porque não há quitação sem respectivo pagamento, nos termos do art. 320 do CC (...) assim, entendo que é cabível a condenação da reclamada a pagar a verba participação nos lucros e resultados nos termos estabelecidos no Dissídio Coletivo de Greve n.º 11801-63.2015.5.00.0000, referente ao ano de 2018”. 2. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, a Corte Regional apresentou esclarecimentos, concluindo, todavia, que de fato não houve o devido pagamento das verbas atinentes à PLR do ano de 2018, afirmando-se que “considerando que a suposta quitação prevista no instrumento coletivo quanto às verbas de participação nos lucros e resultados dos anos anteriores a 2019 e 2020, não tem o condão de quitar créditos individuais, procede o pedido de PLR do ano de 2018, verba que era paga com regularidade. Até porque não há quitação sem respectivo pagamento, nos termos do art. 320 do CC (...) entendo que é cabível a condenação da reclamada a pagar a verbaparticipação nos lucros e resultados nos termos estabelecidos no Dissídio Coletivo de Greve n.º 11801-63.2015.5.00.0000, referente ao ano de 2018”. 3. Destarte, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada no âmbito do agravo ora apreciado, destaca-se que a conclusão de ausência de comprovação de quitação geral apresentada pela Corte Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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