Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.919.431

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível de ação anulatória de alienação judicial.

2. A controvérsia envolve anulação da arrematação e de atos expropriatórios por ausência de intimação da coproprietária falecida e de seus herdeiros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem anulou os atos a partir da penhora, incluindo a arrematação e a carta; nos embargos, reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros e definiu a restituição dos valores ao arrematante de boa-fé; terceiros embargos não conhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradições relativas à arrematação, devolução de valores e efeitos perante terceiros; (ii) saber se os herdeiros têm legitimidade ativa para propor a ação anulatória; e (iii) saber se a penhora e arrematação é estável e irretratável, com preclusão de nulidades, eficácia erga omnes do registro da penhora e coisa julgada quanto à regularidade dos atos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou de modo claro os pontos essenciais sobre nulidade dos atos, legitimidade ativa e restituição dos valores.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade concorrente dos herdeiros para defender bens da herança, à luz do princípio da saisine.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a nulidade por falta de intimação do cônjuge e dos herdeiros, de reconhecer a estabilidade da arrematação e de afirmar preclusão ou coisa julgada demanda reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, relativamente ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório dos autos."

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 6, 12, V, 486, 502, 655, § 2º, 659, §§ 4º e 5º, 694, 985 e 986; CPC/2015, arts. 18, 75, VII, 85, § 11, 506 e 903; CC, arts. 1.314, 1.784, 1.791, parágrafo único, e 1.797; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.273/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AREsp n. 3.071.553/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.599/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 293.512/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.004/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 1.117.018/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017; STJ, REsp n. 1.505.428/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016; STJ, REsp n. 1.192.027/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgados em 19/8/2010; STJ, AgRg no RMS n. 47.869/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, relativamente ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório dos autos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.