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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.778

Não ocorrência: controvérsia envolve interpretação de portaria do ministério do trabalho e emprego

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º E 193 DA CLT. CONTROVÉRSIA ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 985, 926 E 927, III DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. O recurso especial não se presta ao exame de alegada violação direta a atos normativos infralegais (Norma Regulamentadora e Portaria ministerial), pois tais atos escapam ao conceito de lei federal; eventual ofensa à lei federal seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os precedentes firmados em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR produzem efeitos vinculantes no âmbito da jurisdição do tribunal que os proferiu, não havendo automática extensão de sua força vinculante para órgãos jurisdicionais diversos.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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