STJAREsp 2.898.462
Contrato de mútuo: empréstimo de cartão de crédito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de mútuo
- Empréstimo de cartão de crédito
- Inadimplemento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a celebração de contrato de mútuo entre as partes e o inadimplemento pela parte ré, com base em mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, nas quais a ré confirmava o débito, rejeitando a tese de doação e julgando procedente a ação.
2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de doação apresentada pela parte ré e manteve o valor da dívida cobrada, considerando que a impugnação ao montante foi genérica.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 586 do CC e 320 e 373, I, do CPC, vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e impossibilidade de fixação de honorários em contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissão no enfrentamento da tese sobre a ausência das faturas do cartão de crédito; (ii) saber se houve violação aos arts. 320 e 373, I, do CPC e ao art. 586 do CC, por ausência de prova documental dos valores e itens em benefício exclusivo da parte recorrente; e (iii) saber se a Súmula n. 7/STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o recurso especial trata de matéria jurídica e admite revaloração da prova delineada no acórdão.
III. Razões de decidir
5. A ausência de menção a argumentos específicos não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. Não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e motivada, expondo os fundamentos suficientes para sustentar a decisão, notadamente ao consignar que a prova do mútuo verbal e do inadimplemento estava demonstrada pelas conversas travadas, rechaçando a tese de doação.
6. A prova do mútuo verbal e do inadimplemento foi demonstrada por mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, sendo incompatível com a tese de doação apresentada pela parte ré.
7. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de desconsiderar a força probatória da confissão contida nas mensagens para fins de prova do mútuo e seu valor, sob o argumento da indispensabilidade das faturas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.