STFRE 1.549.759 AgR-EDv-AgR
Criminal: busca pessoal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Criminal
- Busca pessoal
- Fundadas razões configuradas
- Flagrante delito
- Ausência de dissenso jurisprudencial
- Caráter protelatório do recurso
Ementa
Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. Criminal. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Busca pessoal. Fundadas razões configuradas. Flagrante delito. Ausência de dissenso jurisprudencial. Caráter protelatório do recurso. Certificação de trânsito em julgado e baixa imediata. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento da ausência de dissenso jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência são inadmissíveis, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no mesmo sentido resultante do acórdão embargado (art. 332, RISTF).
4. Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem instrumento de mero reexame da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
5. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se provimento ao agravo regimental, com determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.
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Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 332.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.