TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0000356-87.2024.5.08.0201
Unidade descentralizada de execução da educação: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Pessoa jurídica de direito privado
- Inexistência de contrato nulo
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Vícios
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 37.665,59) à parte embargante, no importe de R$ 3.766,56 ¿ três mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho