STFARE 1.608.758 AgR
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
- Regime prisional
- Substituição da pena
- Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral
Ementa
Direito Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Regime prisional. Substituição da pena. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Preliminar formal insuficiente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante alega que a controvérsia envolve violação direta aos princípios da individualização da pena e do dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão do alegado uso de presunções e fundamentação genérica pelas instâncias ordinárias para recrudescer a situação do apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente cumpriu o ônus constitucional e processual de demonstrar, de forma expressa, fundamentada e suficiente, a existência de repercussão geral apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral.
5. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outros processos, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso em tela, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria.
6. No caso, embora tenha havido tópico específico a respeito da repercussão geral, a argumentação apresentada foi genérica e insuficiente, não atendendo aos parâmetros exigidos pela Constituição e pela jurisprudência consolidada da Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.