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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011107-33.2022.5.15.0097

Procedimento sumaríssimo: irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
  • Falta grave
  • Rescisão indireta
  • Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT
  • Aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para caracterizar a rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Logo, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. 2. Proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se inviável o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O reconhecimento judicial da modalidade rescisão indireta não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT - que, nos termos da Súmula nº 462 do TST, somente não tem lugar quando o trabalhador dá causa à mora. Precedentes. 2. Proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se inviável o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DA CLT. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST, formulado em contraminuta, na medida em que não configurado o caráter manifestamente protelatório no manejo do agravo. Com efeito, nos termos do art. 265, do RITST, a reclamada utilizou-se do recurso processual adequado à impugnação da decisão monocrática em que negado provimento ao seu agravo de instrumento. Precedentes. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST, Brasília, 15 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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