TSTRR 0020637-23.2021.5.04.0026
Honorários advocatícios de sucumbência: pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita
- ADI nº 5.766
- Aplicabilidade
- Desse modo, aplica-se à Reclamada
- STF na ADI nº 5.766
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 791-A, § 4º, da CLT não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República). 2. Desse modo, aplica-se à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada, beneficiária da justiça gratuita, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais para satisfação da parcela, nos termos da parte final do artigo 791-A, §4º, da CLT c/c a ADI nº 5.766 do STF. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora