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Jurisprudências

TSTRR 0020637-23.2021.5.04.0026

Honorários advocatícios de sucumbência: pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 791-A, § 4º, da CLT não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República). 2. Desse modo, aplica-se à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada, beneficiária da justiça gratuita, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais para satisfação da parcela, nos termos da parte final do artigo 791-A, §4º, da CLT c/c a ADI nº 5.766 do STF. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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