STJHC 891.268
Roubo duplamente majorado: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo duplamente majorado
- Dosimetria
- Pena-base
- Maior temor causado à vítima
- Fundamentação concreta
- Terceira fase
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Barbosa da Silva, condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 26 dias-multa pela prática de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo. A defesa pleiteia a readequação da dosimetria da pena e a fixação do regime semiaberto, argumentando excesso na exasperação da pena-base e ausência de fundamentação idônea para o acúmulo das majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade ou abuso na exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase da dosimetria; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria; e (iii) determinar a adequação do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase encontra justificativa idônea nos elementos concretos do caso, em especial a ameaça de morte à vítima e o risco gerado pelo disparo de arma de fogo, revelando maior reprovabilidade da conduta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das majorantes do roubo, desde que fundamentada em elementos concretos. No entanto, na ausência de motivação suficiente para o aumento superior ao mínimo legal, opta-se pela aplicação da majorante mais gravosa, qual seja, o emprego de arma de fogo, na fração de 2/3.
5. A participação de dois agentes e o emprego de uma arma de fogo não evidenciam motivação suficiente para a exasperação superior ao mínimo, conforme orientação desta Corte.
6. A fixação do regime inicial fechado está justificada em razão do quantum da pena, superior a oito anos, conforme art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.