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Jurisprudências

STJHC 799.471

Crime do artigo 41-f do estatuto do torcedor: substituição de recurso próprio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime do artigo 41-f do estatuto do torcedor
  • Substituição de recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Reincidência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 41-F DO ESTATUTO DO TORCEDOR. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

2. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência da paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, II, §3º, do Código Penal.

5. A reincidência justifica a fixação de regime prisional mais gravoso e impede a substituição da pena, mesmo quando inferior a quatro anos, exceto se, em razão de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer da prática do mesmo crime.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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