STJEDcl no REsp 2.166.585
Responsabilidade civil: suicídio de paciente internada em clínica psiquiátrica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Suicídio de paciente internada em clínica psiquiátrica
- Responsabilidade solidária do plano de saúde
- Alegada contradição
- Inexistência de vício
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória contra clínica psiquiátrica e operadora de plano de saúde, em razão de suicídio cometido por paciente internada, reconhecendo a responsabilidade objetiva da clínica e a responsabilidade solidária da operadora. A parte embargante sustenta contradição e afronta ao art. 186 do Código Civil, alegando inexistência de culpa ou dolo do plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício interno de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a modificação ou integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo hipóteses legais.
4. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, decorrente de incoerência lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento judicial e a tese da parte.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide, expondo, inclusive, os fundamentos para reconhecer a responsabilidade solidária do plano de saúde, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (REsp n. 1.901.545/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021).
6. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão ou contradição, constituindo inconformismo recursal incabível pela via aclaratória (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.