STJAREsp 3.096.821
Cobrança de despesa hospitalar durante internação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cobrança de despesa hospitalar durante internação
- Dever de informação e sentença extra petita
- Causa madura
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESA HOSPITALAR DURANTE INTERNAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO E SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por hospital em demanda que discute cobrança de despesas hospitalares decorrentes do uso de medicamento de alto custo durante internação, com sentença cassada por extra petita e julgamento pela causa madura, reconhecendo a inexigibilidade do débito em relação ao hospital e ao plano de saúde.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) é possível impor exclusivamente ao plano de saúde os honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, à luz do art. 85 do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia, inclusive ao afirmar a sucumbência de ambos os fornecedores e a inexigibilidade do débito da consumidora, recusando a rediscussão do mérito por via estreita de embargos de declaração, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A pretendida redistribuição dos honorários com imposição exclusiva ao plano de saúde demanda reexame do conjunto fático-probatório e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão, além de carecer de prequestionamento específico do art. 85 do CPC, o que atrai óbices sumulares.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.