STJHC 872.285
Organização criminosa: crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, i, da lei 12.850/2013
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, i, da lei 12.850/2013
- Dosimetria da pena-base
- Motivos, circunstâncias e consequências do crime negativados
- Motivação idônea
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: PARTICIPAÇÃO DE MENORES E USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crimes vinculados à organização criminosa "Comando Vermelho", envolvendo tráfico de armas, cooptação de menores e uso de violência armada. A impetração questiona a dosimetria da pena aplicada, afirmando que a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime) carece de fundamentação adequada. A defesa sustenta, ainda, que o cúmulo das causas de aumento de pena, como a participação de menores e o uso de arma de fogo, foi realizado de forma arbitrária, sem justificativa concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a valoração negativa de circunstâncias judiciais como motivos, circunstâncias e consequências do crime foi fundamentada com base em elementos concretos que justificassem o agravamento da pena-base; e (ii) se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pela participação de menores e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Não se verifica tal ilegalidade no presente caso, o que inviabiliza o conhecimento do writ.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime) foi adequadamente fundamentada, com base em fatos concretos, como a gravidade das ações praticadas pelo réu, voltadas ao fortalecimento de organização criminosa de alcance nacional e internacional, conhecida pela prática de crimes violentos e cooptação de adolescentes. O envolvimento do réu na organização visava ao aumento da sua capacidade bélica e ao domínio territorial, o que extrapola o tipo penal básico, justificando a valoração negativa.
5. A aplicação cumulativa das causas de aumento, previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, relativas à participação de menores e ao uso de armas de fogo, foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias e o modus operandi da organização criminosa, que inclui a utilização de adolescentes para a prática de crimes e o uso de armas de alto poder ofensivo.
6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o cúmulo de causas de aumento na dosimetria da pena é admissível desde que fundamentado em elementos concretos dos autos, não havendo ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes no caso em questão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
"[...] '[a] legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' [...]".