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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.952.210

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Pretensões fundadas em reexame de fatos e provas
  • Vínculo empregatício, auxílio-creche e multa por erro na gfip
  • Validade da cda

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÕES FUNDADAS EM REEXAME DE FATOS E PROVAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, AUXÍLIO-CRECHE E MULTA POR ERRO NA GFIP. VALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Ademais, denota-se que o presente agravo interno da Fazenda Nacional pretende, em síntese, o reconhecimento de omissão quanto ao suposto reconhecimento prévio de segurados empregados em débitos confessados (fls. 2.163-2.164). Tal argumento, todavia, envolve, por definição, avaliação de elementos documentais e circunstâncias fáticas (documentos administrativos, contratos e listas), o que reafirma a correção da aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada. Do mesmo modo, a tese subsidiária de que apenas contratos "não individualizados" deveriam ser excluídos da autuação (fls. 2.164) igualmente reclama incursão probatória, incompatível com a via especial.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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