STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.648.100
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
- Matéria afeta ao juízo da execução
- Supressão de instância
- Inovação recursal
- Preclusão
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é alheio à matéria tratada no recurso especial interposto, devendo ser submetido ao Juízo da Execução, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A tese referente à substituição da pena não foi objeto de manifestação pela instância de origem, tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela preclusão.
3. "A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador de matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19/2/2001". (AgInt no REsp n. 2.104.999/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.