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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.520

Furto: qualificado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva da agravante, a qual "é reincidente, ostentando condenações definitivas pela prática de furto qualificado e tráfico de drogas, além de responder a outras três ações penais por furto qualificado e ameaça". Somado a isso, destacou-se a existência de anotações criminais por crimes cometidos em outras comarcas e o fato de a acusada não residir no distrito da culpa. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.

3. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos já existentes no decreto prisional, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo, e não como indevido acréscimo de fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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