TSTRR 46240-29.2008.5.10.0013
Turma –devolução para juízo de retratação: a jurisprudência do E
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Turma –devolução para juízo de retratação
- A jurisprudência do E
- Na hipótese, o Eg
- TST ao entendimento exarado pelo E
- Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 246)
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIÃO) INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 –JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA –DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –TERCEIRIZAÇÃO –SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST –CULPA DO ENTE PÚBLICO –ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. STF atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Tema 246 da repercussão geral e decisões da Suprema Corte). 2. Na hipótese, o Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. 3. Na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 246). Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, em Juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do Recurso de Revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta à Recorrente.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação