STJAgRg no REsp 2.141.381
Lesão corporal no âmbito doméstico: impugnação tardia na via regimental
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal no âmbito doméstico
- Impugnação tardia na via regimental
- Descabimento
- Inovação recursal
- Preclusão
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPUGNAÇÃO TARDIA NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito do agravo regimental, não é permitido à parte ampliar objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Precedentes.
2. Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado, como realizado na hipótese dos autos.
3. Não há falar em desproporcionalidade quando o julgador, em relação a cada circunstância judicial considerada desfavorável, aumenta a pena-base utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas para o crime, critério aceito pelo STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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