STJAREsp 2.705.816
Penhora de frutos e rendimentos de imóvel alienado fiduciariamente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora de frutos e rendimentos de imóvel alienado fiduciariamente
- Viabilidade da constrição e óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 833 e 835 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução por título extrajudicial, que indeferiu penhora sobre frutos e rendimentos de imóveis já constritos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a penhora sobre os frutos e rendimentos dos imóveis constritos.
4. A Corte de origem reformou a decisão para autorizar a penhora sobre os frutos e rendimentos do imóvel; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 833 e 835 do CPC ao permitir penhora sobre frutos e rendimentos de imóvel gravado por alienação fiduciária em favor de terceiro não integrante da lide; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente e proteção do usufruto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a titularidade e os limites dos direitos sobre imóvel em propriedade fiduciária. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ que admite penhora de direitos do devedor fiduciante sem alcançar a propriedade de terceiro. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para infirmar a penhora de frutos e rendimentos de imóvel gravado por alienação fiduciária.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite a penhora de direitos do devedor fiduciante nos termos do art. 835 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 833, 835, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para infirmar a penhora de frutos e rendimentos de imóvel gravado por alienação fiduciária.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite a penhora de direitos do devedor fiduciante nos termos do art. 835 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.