TSTEDCiv-RR 11676-30.2016.5.03.0048
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de trabalho de 40 horas semanais autorizada por norma coletiva
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de trabalho de 40 horas semanais autorizada por norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Omissão não configurada
- Adicional de Insalubridade
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que reconhece a validade de norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento, ainda que haja prestação habitual de horas extras. Matéria inserida no âmbito da jornada de trabalho, passível de negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal. 2. A alegação de inexistência de norma coletiva em determinados períodos apta a reger a matéria igualmente não procede, porquanto o acórdão parte da premissa fática da existência de instrumento coletivo válido, circunstância insuscetível de reexame em sede extraordinária. 3. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno