STJAgRg nos EREsp 2.207.741
Prazo de 15 dias corridos: intempestividade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prazo de 15 dias corridos
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo de 15 dias para a interposição dos embargos de divergência nos feitos criminais deve observar o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo computado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis não se aplicam aos processos criminais, em razão da existência de norma procedimental específica no Código de Processo Penal.
3. O acórdão recorrido foi considerado publicado em 15/10/2025 e os embargos de divergência foram interpostos em 5/11/2025, após o fim do prazo recursal.
4. Agravo regimental improvido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.