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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101280-65.2019.5.01.0205

Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos da Súmula n.º 459 do TST, " o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 ". 2. Todavia, verifica-se que o agravante não cuidou de trazer os referidos dispositivos em suas argumentações. Fundamentou seu pedido em ofensa aos arts. 5º, X, 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, porém, tais preceitos são inservíveis a teor da Súmula n.º 459 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No tópico, vê-se que a questão foi dirimida sob a ótica da distribuição do ônus da prova, tendo o Regional atribuído à reclamada o ônus de comprovar os cuidados obrigatórios relacionados à saúde e segurança no ambiente de trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição. Porém, de tal incumbência não se eximiu, na medida em que o acórdão regional consignou expressamente que restou ausente prova de adoção de medidas capazes de evitar o dano sofrido pela reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional

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