TSTRR-RR 1000180-14.2021.5.02.0444
Honorários advocatícios de sucumbência: inaplicabilidade da súmula n.º 422, III, do TST
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Inaplicabilidade da súmula n.º 422, III, do TST
- Princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política da causa na hipótese em que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior. 2. Viabiliza-se o provimento do Agravo de Instrumento ante a demonstração de violação direta e inequívoca do artigo 5°, LV, da Constituição da República. 3. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante o entendimento sedimentado na Súmula n.° 422, III, do TST, bem assim a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, o princípio da dialeticidade aludido na Súmula n.° 422, I, é de aplicação restrita a recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo a sua incidência, por força do princípio da ampla devolutividade, como óbice ao conhecimento de recursos de competência dos Tribunais Regionais. Desse modo, constatando-se a impugnação aos fundamentos da sentença, deve ser conhecido o Recurso Ordinário, resultando a negativa da Corte de origem de examinar as razões recursais em afronta à literalidade do inciso LV do artigo 5° da Constituição da República. 3. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5°, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice concernente à inobservância do princípio da dialeticidade recursal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário interposto pelo terceiro interessado, como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator