STJHC 883.119
Tráfico de drogas: busca e apreensão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca e apreensão
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Minorante
- Dedicação a atividades criminosas
- Circunstâncias concretas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve decisão que determinou busca e apreensão, alegando nulidade por ausência de fundamentação. A busca resultou na apreensão de drogas na residência do acusado, que foi apontado como integrante de organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DICUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão carece de fundamentação, configurando constrangimento ilegal.
3. Há discussão também sobre a verificação da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de busca e apreensão, ainda que sucinta, baseou-se em indícios suficientes apresentados pelo Ministério Público, incluindo denúncias anônimas e apreensão de drogas.
5. A fundamentação per relationem foi utilizada estando em conformidade com a jurisprudência, não havendo violação ao art. 93, IX, da CF/1988.
6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à apreensão de balança de precisão e dados sobre habitualidade, demonstrando dedicação à atividade criminosa.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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