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Jurisprudências

STJHC 883.119

Tráfico de drogas: busca e apreensão

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca e apreensão
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Minorante
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Circunstâncias concretas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve decisão que determinou busca e apreensão, alegando nulidade por ausência de fundamentação. A busca resultou na apreensão de drogas na residência do acusado, que foi apontado como integrante de organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DICUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão carece de fundamentação, configurando constrangimento ilegal.

3. Há discussão também sobre a verificação da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de busca e apreensão, ainda que sucinta, baseou-se em indícios suficientes apresentados pelo Ministério Público, incluindo denúncias anônimas e apreensão de drogas.

5. A fundamentação per relationem foi utilizada estando em conformidade com a jurisprudência, não havendo violação ao art. 93, IX, da CF/1988.

6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à apreensão de balança de precisão e dados sobre habitualidade, demonstrando dedicação à atividade criminosa.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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