Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.575.917 AgR

Termo de fomento: nulidade por dispensa de chamamento público

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Termo de fomento
  • Nulidade por dispensa de chamamento público
  • Ausência de previsão legal
  • Desvio de finalidade não demonstrado
  • Ausência de violação do princípio da laicidade
  • Fatos e provas

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação civil pública. Termo de fomento. Nulidade por dispensa de chamamento público. Ausência de previsão legal. Desvio de finalidade não demonstrado. Ausência de violação do princípio da laicidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. O entendimento da Suprema Corte é de que a separação entre o Estado e as igrejas disposta pelo art. 19, inciso I, da Constituição da República não impede ou prejudica a relação ou a colaboração do Poder Público com as diversas crenças e entidades religiosas, sobretudo no que concerne ao trabalho de assistência social promovido por elas.

2. A solução da lide não prescinde do exame da legislação infraconstitucional ou dos fatos e das provas que compõem a lide, o qual é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmulas nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.