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Jurisprudências

STFHC 246.141 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para indeferir a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO SANADA EM AUDÊNCIA, REALIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Queixa-crime ofertada contra a paciente em razão da suposta prática dos crimes de injúria, de difamação e de calúnia, (arts. 138, 139 e 140, c/c o art. 141, III, todos do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de considerar sanada a irregularidade da procuração para a propositura da queixa-crime, diante da presença da querelante em audiência, na qual manifestou seu interesse no prosseguimento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, a queixa-crime deve estar acompanhada de procuração com poderes especiais, na qual devem constar o nome do querelado e a menção ao fato criminoso. Esse dispositivo legal tem como finalidade garantir o devido processo legal, assegurando que o querelante esteja plenamente ciente e de acordo com os termos da queixa-crime que propõe, evitando, assim, abusos ou ações penais privadas precipitadas. Doutrina.

4. No presente caso, embora a inicial da ação penal tenha sido acompanhada de uma procuração com deficiência de especificidade, essa irregularidade foi sanada a partir do momento em que a finalidade do art. 44 do CPP foi atendida, com a presença da querelante em audiência, realizada dentro do prazo decadencial, ocasião em que manifestou seu interesse no prosseguimento da ação penal. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental provido, para indeferir a ordem.

Decisão

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

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