STJAgInt nos EDcl no REsp 2.220.095
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Execução fiscal
- Redirecionamento
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem, de que restou demonstrado a conduta da parte recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico com confusão patrimonial, hábil a autorizar o redirecionamento da execução fiscal, demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VOGAL) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] Tribunal a quo concluiu pela legalidade do redirecionamento da execução fiscal, sem que fossem analisadas as seguintes teses deduzidas pela recorrente: (i) a empresa constou das CDAs executadas com base em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF e posteriormente revogado, tendo sido incorretamente incluída como corresponsável tributária; (ii) necessidade de se verificar a presença dos requisitos do art. 135 do CTN, indispensáveis à responsabilização de terceiros; (iii) a demonstração do interesse comum no fato gerador, a atrair a solidariedade, nos termos do art. 124, I, do CTN; (iv) a obrigatoriedade de se instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da devedora originária." "Registre-se que tais questões se mostram relevantes ao deslinde da controvérsia, a justificar, assim, o acolhimento da alegada negativa de prestação jurisdicional."