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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na TutAntAnt 475

Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando os fundamentos que alicerçaram o convencimento, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Agravo em Recurso Especial n. 2.876.945, ao qual se buscou imprimir efeitos suspensivos, já foi julgado prejudicado, com o retorno dos autos à origem.

4. A pretensão de rediscutir questões já decididas, sob o argumento de mera contrariedade ao resultado do julgamento, é incabível na via dos embargos de declaração, que não se prestam a substituir o recurso cabível.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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