TSTAg-AIRR 100822-02.2016.5.01.0222
Responsabilidade subsidiária: ônus da prova
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Juros de mora da fazenda pública
- Nulidade do acórdão regional
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte ré não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, qual seja o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Com base em tal fundamento, concluiu que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, tais óbices, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional registrou que " o exame dos autos revela que, intimado para ciência do v. acórdão (...), o Município interpôs recurso de revista sem qualquer insurgência quanto à alegada ocorrência de nulidade (...), operando-se, no particular, o instituto da preclusão, nos termos dos artigos 795 da CLT, como bem colocado pelo magistrado de origem ". 2. No caso, o recorrente Município de Mesquita dispunha do prazo dos embargos de declaração para manifestar-se perante o TRT de origem sobre a nulidade arguida, mas quedou-se silente. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade possível, operou-se a preclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Benefício de Ordem; Juros; Correção Monetária; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública; Ônus da Prova