STJAgInt no REsp 2.126.840
Seguro: sub-rogação de prerrogativas processuais do consumidor
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro
- Sub-rogação de prerrogativas processuais do consumidor
- Impossibilidade
- Competência territorial
- Aplicação da tese fixada no tema 1282/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1282/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora sub-rogação em prerrogativas processuais atribuídas aos consumidores, inclusive quanto à escolha do foro do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na ação regressiva proposta pela seguradora sub-rogada, a competência territorial deve ser fixada, em regra, no foro do domicílio da ré, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, não se aplicando a prerrogativa personalíssima de foro do consumidor.
3. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada, conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.