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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.126.840

Seguro: sub-rogação de prerrogativas processuais do consumidor

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1282/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora sub-rogação em prerrogativas processuais atribuídas aos consumidores, inclusive quanto à escolha do foro do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Na ação regressiva proposta pela seguradora sub-rogada, a competência territorial deve ser fixada, em regra, no foro do domicílio da ré, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, não se aplicando a prerrogativa personalíssima de foro do consumidor.

3. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada, conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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