STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.575.826
Prazo decadencial para vício oculto: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Prazo decadencial para vício oculto
- Cerceamento de defesa
- Termo inicial dos juros de mora
- Distribuição de ônus sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIO OCULTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, conforme o art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A análise do termo inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório e do alcance dos pedidos formulados e acolhidos, o que é vedado em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.