TSTRR 1677-74.2016.5.12.0057
Prescrição: ciência inequívoca da incapacidade laborativa
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Ciência inequívoca da incapacidade laborativa
- Alta previdenciária
- Não reconhecimento
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal vitalícia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com jurisprudência pacificada no âmbito do TST, cujo entendimento é de que a ciência da incapacidade laborativa ocorre na data em que o trabalhador tem conhecimento inequívoco da extensão das lesões decorrentes do acidente do trabalho e, na hipótese de doença profissional, isso se dá normalmente com a alta previdenciária definitiva ou com a aposentadoria por invalidez. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O OFÍCIO DESEMPENHADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com jurisprudência pacificada no âmbito do TST, que entende que o acometimento de doença ocupacional pelo empregado que lhe acarrete permanente redução total ou parcial da capacidade laborativa para o ofício até então desempenhado rende ensejo ao pensionamento mensal de forma vitalícia, a título de indenização por danos materiais, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, ainda que venha a ocorrer a reabilitação do trabalhador para função distinta. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão na linha do posicionamento consolidado deste Tribunal Superior do Trabalho de que não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano, e de que, diante das peculiaridades de cada caso concreto, é inviável reconhecer divergência jurisprudencial no que se refere ao valor arbitrado. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RECOLHIMENTO DE FGTS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior do Trabalho, que entende que, constatado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. REGIME DE PRECATÓRIOS. EPAGRI. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE nº 599.628/DF). ADPF nº 616/BA. ADPF nº 437/CE. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "regime de precatórios. epagri. empresa pública prestadora de serviço essencial" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 100 da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REGIME DE PRECATÓRIOS. EPAGRI. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE nº 599.628/DF). ADPF nº 616/BA. ADPF nº 437/CE. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628/DF (Tema 253 da Repercussão Geral), firmou posicionamento de que as prerrogativas da Fazenda Pública não se aplicam às sociedades de economia mista que executem atividades em regime de concorrência ou que visam a distribuição de lucros entre seus acionistas. Eis a tese vinculante firmada: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADPF nº 616/BA, fixou a seguinte tese jurídica: "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". Por ocasião do julgamento da ADPF nº 437/CE, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a EMATER, constituída sob a forma de empresa pública, desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Registrou que as atividades de assistência técnica e extensão rural, consoante dispõe o art. 187, IV, da Constituição da República, traduzem atividades estatais típicas, como instrumentos de realização da política agrícola do Estado. Assim, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, concluiu que a empresa se sujeita ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República. Todos esses precedentes demonstram a extensão da aplicabilidade do regime de precatório às entidades estatais (empresa pública ou sociedade de economia mista) que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. II. Este Tribunal Superior do Trabalho já proferiu julgados aplicando as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em relação à EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária e responsável por desenvolver a base tecnológica da agricultura e pecuária no Brasil, e em relação à EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural), empresa pública estadual, vinculada à Secretaria de Agricultura dos Estados, responsável por oferecer suporte técnico e extensão rural a produtores e comunidades rurais. Assim, tais empresas foram consideradas merecedoras da extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a execução mediante expedição de precatório. III. Considerado o norte traçado pela Suprema Corte no Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 599.628/DF), na ADPF nº 616/BA e na ADPF nº 437/CE, bem como a jurisprudência formada a partir de então no Tribunal Superior do Trabalho em relação à EMBRAPA e à EMATER, entende-se que a mesma linha de raciocínio deve ser aplicada à EPAGRI (Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina), parte reclamada nos presentes autos, empresa pública vinculada ao Governo do Estado de Santa Catarina, prestadora de serviço essencial relacionado à agricultura e pesquisa agropecuária, pois a sua atuação ocorre na mesma área de conhecimento daquelas empresas, com objetivos correlatos, e sem visar lucros. IV. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a EPAGRI "aufere receitas com a venda de excedente da produção, bem como com a produção intelectual (incluídos os direitos autorais e suas publicações)", entendendo que "possuindo a ré autonomia administrativa, financeira e operacional, além de exercer atividade econômica em regime de concorrência, é descabida a concessão dos privilégios de execução por precatório ou RPV" (fl. 1.178 –Visualização Todos PDF), esse não é um entendimento condizente com o que se extrai da jurisprudência sobre o tema. V. Como visto, assim como ocorre com relação à EMBRAPA e à EMATER, a EPAGRI não exerce uma atividade econômica em regime concorrencial, mas sim presta um serviço público essencial sem visar lucros. Logo, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 599.628/DF), na ADPF nº 616/BA e na ADPF nº 437/CE, bem como na jurisprudência formada a partir de então no Tribunal Superior do Trabalho em relação à EMBRAPA e à EMATER, entende-se que a mesma linha de raciocínio deve ser aplicada à Reclamada EPAGRI, concedendo-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução mediante expedição de precatório. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) em relação aos temas "prescrição", "indenização por danos materiais. pensão mensal vitalícia", "indenização por danos morais. valor arbitrado", "recolhimento de FGTS", não reconhecendo a transcendência, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, no aspecto; (b) em relação ao tema "regime de precatórios. epagri. empresa pública prestadora de serviço essencial", conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "regime de precatórios. epagri. empresa pública prestadora de serviço essencial" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder as prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada EPAGRI, incluindo a execução mediante expedição de precatório.
Indexação
FGTS; Precatório; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado