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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.717.178

Propriedade industrial: uso indevido de marca

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO PELO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL PRESUMIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A responsabilidade civil em casos de violação de marca, mesmo sem o reconhecimento de alto renome, pode ser objetiva, pois o uso indevido que possibilite confusão ao consumidor presume o dano material.

2. A proteção da marca independe de seu reconhecimento como de alto renome pelo INPI, bastando a possibilidade de confusão ou associação indevida para configurar violação ao direito marcário.

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão recorrida, trazendo novos argumentos capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido pelos próprios fundamentos. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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