STJAgInt nos EDcl no REsp 1.717.178
Propriedade industrial: uso indevido de marca
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Uso indevido de marca
- Concorrência desleal
- Responsabilidade civil
- Possibilidade de confusão pelo consumidor
- Dano material presumido
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO PELO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL PRESUMIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A responsabilidade civil em casos de violação de marca, mesmo sem o reconhecimento de alto renome, pode ser objetiva, pois o uso indevido que possibilite confusão ao consumidor presume o dano material.
2. A proteção da marca independe de seu reconhecimento como de alto renome pelo INPI, bastando a possibilidade de confusão ou associação indevida para configurar violação ao direito marcário.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão recorrida, trazendo novos argumentos capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido pelos próprios fundamentos. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.