STJAgRg no REsp 2.270.892
Crimes contra a ordem tributária: continuidade delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento conforme número de competências mensais
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Continuidade delitiva. Fração de aumento conforme número de competências mensais. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a continuidade delitiva e aplicar a fração de 2/3.
2. Fato relevante. Sonegação de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) apurados mensalmente por 12 períodos, com decisão de segunda instância que considerou o ano fiscal, e não a sonegação mês a mês.
3. Decisões anteriores. Julgamento monocrático aplicou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para fixar a fração de aumento da continuidade delitiva em 2/3, conforme a Súmula 659/STJ e a quantidade de competências mensais reconhecidas nas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes contra a ordem tributária com apuração mensal, cada período de competência configura infração penal para fins de continuidade delitiva, devendo a fração de aumento ser fixada conforme o número de delitos, e se a adoção de critério objetivo assentado na jurisprudência viola o princípio da individualização da pena.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 659/STJ estabelece critério objetivo para a fração de exasperação da pena em continuidade delitiva, fixando patamares conforme o número de infrações; com 12 competências mensais, incide a fração de 2/3.
6. Em tributos apurados mensalmente, cada lançamento mensal constitui uma infração penal; presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal, é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva com fração de aumento proporcional ao número de competências, conforme o parâmetro objetivo da Súmula 659/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em crimes contra a ordem tributária com apuração mensal, cada competência configura infração penal e autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva deve ser fixada conforme o número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 659; STJ, REsp 1.925.301/RS, Se xta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.030.426/PB, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.971.092/DF, Quinta Turma, j. 07.06.2022
Tese
1. Em crimes contra a ordem tributária com apuração mensal, cada competência configura infração penal e autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva deve ser fixada conforme o número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.