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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 1.549.412

Homicídio qualificado tentado: alegada nulidade na quesitação não arguida no plenário do júri

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Alegada nulidade na quesitação não arguida no plenário do júri
  • Preclusão
  • Inteligência do art. 571, VIII, do CPP
  • Pleito de exclusão de qualificadora
  • Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).

2. "Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017).

3. "O acolhimento da tese de insuficiência probatória da autoria e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima demandariam amplo revolvimento das provas dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.322.074/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019).

4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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