STJAgRg no REsp 2.278.007
Organização criminosa: crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Organização criminosa
- Crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro
- Revogação da prisão preventiva
- Aplicação de medidas cautelares diversas
- Pretensão de restabelecimento da custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão está saber se a pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, autoriza o conhecimento do recurso especial para apreciar alegadas violações aos arts. 312 e 315 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre a ausência de violência ou grave ameaça, a delimitação do modus operandi, a suficiência de medidas cautelares diversas, a inexistência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, e a falta de contemporaneidade para justificar a prisão preventiva.
4. A pretensão recursal de reconhecer a insuficiência das medidas cautelares e a necessidade de custódia cautelar demanda a revisão dessas premissas fáticas, o que é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.