TSTAg-EDCiv-RR 0010045-04.2021.5.03.0104
Fase de execução: penhora
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Penhora
- Percentual do salário ou provento de aposentadoria do executado
- Legalidade
- Verba de natureza alimentar
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0000271-98.2017.5.12.0019. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 30% (TRINTA POR CENTO). RESPEITO AO LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º, DO CPC/2015 E À VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DOS GANHOS MENSAIS DO EXECUTADO A VALORES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. Discute-se a possibilidade de penhora de salários ou proventos de aposentadoria da parte executada para pagamento dos créditos de natureza salarial devidos à exequente. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, conforme disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, hipótese que abarca as verbas de natureza salarial devidas à empregada, ora exequente. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/03/2025, no julgamento do Processo nº RR-0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a seguinte Tese Vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, não merece reforma a decisão ora agravada em que se reformou o acórdão do Tribunal Regional que entendeu serem impenhoráveis os salários ou os benefícios previdenciários da parte executada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator