STJREsp 2.252.362
Improbidade administrativa: indisponibilidade de bens
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Indisponibilidade de bens
- Efeito de recebimento da apelação
- Não configuração
- Matéria em conformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EFEITO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens. Na sentença, a demanda foi julgada improcedente em relação a parte dos réus e parcialmente procedente em relação aos demais. Em sede de agravo de instrumento, foi mantida a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo quanto à liberação da indisponibilidade de bens dos réus em relação aos quais os pedidos foram julgados improcedentes.
II - Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
III - Ausente o efetivo prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.;AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
IV - No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, diante da sentença de improcedência em relação a parte dos réus, deixou de subsistir a probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da medida de indisponibilidade de bens, razão pela qual determinou o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo quanto a esse ponto. A revisão de tal entendimento demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
V - Ainda que superado os óbices, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada por esta Corte no Tema 1.257/STJ, segundo a qual as disposições introduzidas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso, inclusive no tocante à tutela provisória de indisponibilidade de bens, que passou a exigir a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano. Portanto, incide, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante desta Corte Superior.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.